O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira pedido para que a votação da denúncia contra o presidente Michel Temer e os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Moreira Franco (Secretaria-Geral) na Câmara dos Deputados fosse realizada de forma separada e por cada tipo penal.
Com a rejeição do pedido, feito pelo vice-líder do PCdoB na Câmara Rubens Pereira Jr (MA), a votação da denúncia marcada para quarta-feira deverá ser unificada. São necessários os votos de 342 favoráveis à peça acusatória da Procuradoria-Geral da República para que a Câmara autorize o STF a analisar a denúncia por organização criminosa e obstrução da Justiça contra Temer.
Se o pedido fosse aceito, iriam ocorrer quatro votações. Dois referentes a Temer, pelos crimes de organização criminosa e obstrução de Justiça, e um para Padilha e outro para Moreira, por organização criminosa.
Em sua decisão que negou pedido de liminar, Marco Aurélio disse não ter vislumbrado na decisão de se fazer uma votação única da denúncia “ato a revelar violência ao texto constitucional”. Ele disse que as regras de organização interna para a votação tratam-se de procedimento de referente à matéria interna da Câmara, “devendo-se guardar deferência ao decidido pela Casa Legislativa”.
“Surge impróprio articular com a existência de direito do parlamentar ao crivo individualizado das condutas imputadas a cada acusado, para fins de instauração de processo-crime. Há de atentar-se para o fato de a denúncia ter sido formulada, pelo titular da ação penal, em peça acusatória una e dessa forma encaminhada, pelo Supremo, para a deliberação da Câmara dos Deputados”, afirmou.
O ministro do STF disse ainda que é preciso ter em foco os papéis constitucionais dos atores envolvidos no processo. Segundo ele, o exame técnico-jurídico dos fatos compete ao STF, não ao Parlamento.
“A autorização para a instauração do processo-crime pressupõe análise diversa daquela realizada por ocasião do crivo quanto ao recebimento, ou não, da denúncia pelo Judiciário, quando a insuficiência de indícios de autoria e materialidade justifica a rejeição parcial”, afirmou.
“À Casa Legislativa cabe deliberar sobre a necessária autorização visando o processo, sem vinculação à unidade, ou não, da peça acusatória. Em síntese, definição quanto à votação única, ou considerado cada qual dos denunciados, circunscreve-se à Câmara dos Deputados”, destacou.