De nº 180/15, foi aprovado por unanimidade dos vereadores presentes o projeto de lei que dispõe sobre o tempo máximo para atendimento aos clientes em cartórios no Município de Feira de Santana. A aprovação da matéria aconteceu na manhã desta segunda-feira (22), na Câmara Municipal de Feira de Santana e contou com a abstenção da vereadora Eremita Mota (PDT).
De acordo com o projeto ficam os cartórios, que operam no âmbito do Município de Feira de Santana, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 minutos em dias comuns, e até 30 minutos em vésperas de feriados, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico pelo cliente para atendimento.
Segundo a lei, entendem-se como cartórios:
I – Cartórios de Notas;
II – Cartórios de Registro Civil e Pessoas Naturais;
III – Cartórios de Registro Civil e Pessoas Jurídicas;
IV. Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V. Cartórios de Registro de Imóveis;
VI. Cartório de Protesto de Títulos.
Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente o horário de atendimento, CNPJ, nome e endereço do Cartório. O Cartório que ainda não faz uso do sistema deste tipo de atendimento fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta Lei.
A competência para fiscalizar e receber denúncias relativas ao descumprimento serão feitas pelo serviço de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON.
Os estabelecimentos de que trata essa Lei, afixarão, em posição visível ao cliente que estiver na fila, cartaz legível que expresse obrigatoriamente a informação: “Ficam os cartórios, que operam no âmbito do Município de Feira de Santana, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 minutos em dias comuns, e até 30 minutos em vésperas de feriados, contados a partir da emissão do bilhete eletrônico pelo cliente para atendimento.” Deverá ainda conter o número telefônico do PROCON ou da autoridade administrativa que o substituir.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator:
I – Notificação escrita na primeira constatação da irregularidade;
II- A aplicação de multa no valor de R$ 4 mil, corrigido pelo IPCA, a partir da segunda visita quando os notificados, deixarem de atender o disposto nessa Lei;
III- O valor previsto no inciso anterior dobrará a cada reincidência.
Fica estipulado ainda o prazo de 60 dias, após a publicação dessa Lei, para que os Cartórios possam se adequar ao disposto no artigo 2º desta norma.
Em votação, o autor da matéria, vereador Marcos Lima (PRP), pediu a aprovação do projeto já que tem certeza que atenderá a demanda de centenas de pessoas que reclamam do tipo de atendimento recebido nestes locais. “Muitas vezes a pessoa perde até um dia inteiro para ser atendida nos cartórios”, argumentou.
Com infomações da Ascom