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Justiça Eleitoral decreta “Lei Seca” em São Gonçalo e Conceição da Feira

Osvaldo Cruz
7 Min Leitura
LeiCONSIDERANDO as eleições municipais previstas para o dia 02 de outubro de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 23.457 do TSE, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016;
CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos e que os eleitores precisam estar em plena capacidade cognitiva, que é fundamental para o exercício do voto;
CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de manutenção da ordem social e as notícias de desordem nas cidades que englobam esta Zona, quando não regulamentada a questão presente;
CONSIDERANDO que, na qualidade de Juíza Criminal, observamos que situações de conflitos são potencializadas pelo uso imoderado de bebida alcoólica, que, inclusive, é comum em dia de eleições;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);
RESOLVE: 
DA LEI SECA 
Art. 1º – Fica proibida a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas nos Municípios de São Gonçalo dos Campos e Conceição da Feira, ainda que a título gratuito,no dia 01/10, a partir das 22 horas, até às 18 horas do 02 de outubro de 2016, em bares,restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.Art. 2º. No sábado, dia 01/10, bares e restaurantes, trailers e estabelecimentos comerciais, que tenham como atividade principal a comercialização de bebida alcoólica, deverão encerrar suas atividades às 22 horas, com tolerância máxima de 30 minutos.
OUTRAS REGRAS PARA ELEIÇÕES 
Art. 3º Nos termos do art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97, fica vedada a circulação de carros com adesivos. Na hipótese de o veículo ser encontrado em tal situação, além da sanção correspondente, se o mesmo estiver menos de 100 m das seções eleitorais, será apreendido e o condutor responderá pelo crime de boca de urna, além de desobediência eleitoral, em caso de reiteração.§ 1º São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, §1º).§ 2º. Constituem crimes de boca de urna, com pena de 6 meses a 1 ano e multa de 5 a 15 mil UFIRs, no dia da eleição:

I – usar alto-falantes e amplificadores de som ou fazer a promoção de comício ou carreata;
II – arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca de urna;
III – divulgar de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.Art. 4º. Fica terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente na véspera e no dia do pleito.Artigo 5º. Ficam, ainda, proibidos no dia das eleições:

Realizar concentração ou reuniões de pessoas; (art. 302 do Cód. Eleitoral e art.39-A da L

9504/97); Distribuir comida; (art. 302 do Cód. Eleitoral); Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97) Oferecer transporte e alimentação ao eleitor (Lei 6.091/74); Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos; Tentar convencer eleitor a votar em determinado candidato (art.39 da Lei 9504/97); Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97); Fazer comícios (art.39, §5º, da L 9504/97); Fazer carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97); Vestir camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral, exceto as manifestações que se revelarem individuais; Manter cartazes ou Placas fixas com propaganda; Tráfego de veículos usados em propaganda. Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), sendo preso em flagrante quem utilizar o aparelho de qualquer forma no momento de votar.

Artigo 6º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

Art. 7º – Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se à Juíza e Promotora Eleitorais.

Art. 8º – Recomende-se às Coligações, candidatos, rádios comunitárias e difusoras da região a divulgação das restrições.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no edital e distribuída ao Ministério Público Eleitoral, Coligações, e demais interessados Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.

São Gonçalo dos Campos/BA, 29 de setembro de 2016.

Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Juíza Eleitoral da 108ª Zona

http://www.saogoncaloagora.com.br

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