O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8) que a dispensa de trabalhadores concursados de empresa pública ou de sociedade de economia mista necessita ser justificada. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, apresentado por empregados do Banco do Brasil, demitidos em 1997 sem justa causa, tem repercussão geral e os próximos encaminhamentos do Tribunal referente à matéria serão decididos em uma nova sessão da Corte.
O julgamento teve início na quarta (07), com o voto do ministro-relator, Alexandre de Moraes, a favor das demissões imotivadas em estatais onde as relações de trabalho são regidas pela CLT, alegando que elas estão sujeitas ao regime jurídico de empresas privadas.
Na sessão desta quinta, o ministro Luís Roberto Barroso teve um entendimento diferente ao dizer que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação formal de motivar em ato formal as demissões de seus funcionários admitidos. Ele também votou para que a tese, quando fixada, tenha efeitos prospectivos, ou seja, valendo só a partir da publicação do acórdão.
O ministro Barroso foi seguido integralmente em seu voto pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
O ministro Edson Fachin votou pela necessidade de motivação e a favor de que o procedimento formal de demissão respeite a ampla defesa e o contraditório.
O ministro André Mendonça também entendeu pela necessidade de motivação, mas divergiu de Barroso quanto à modulação dos efeitos. Para ele, a decisão deve valer para o caso em julgamento e para os demais casos de demissões arbitrárias. Esse entendimento abre a possibilidade de revisão das situações em que houve demissão imotivada.
Já os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o voto do ministro relator, Alexandre de Moraes, de que não há a necessidade de motivação. O ministro Luiz Fux não votou.
“Na verdade, Barroso aprovou o que queria: a motivação é uma justificativa sem direito a contraditório ou ampla defesa, muito menos a processo administrativo. Como projetaram, é uma cartinha com alguma satisfação furada ao dispensado. Na modulação, somente produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, valendo tudo o que tiver sido feito antes da publicação da ata de julgamento”, avalia o assessor jurídico da FUP, Normando Rodrigues.
Fonte FUP