O candidato a prefeito Marcel Gomes e o candidato a vice-prefeito Elcior Piaggio, foram condenados e multados por propaganda eleitoral irregular. Cada um pagará cinco mil reais.
Veja na integra a decisão.
A coligação proporcional Unida para as Eleições Municipais de Ipecaetá 2016 ajuizou representação por propaganda irregular contra Marcell Silva Gomes e Elcior Piaggio de Oliveira. Afirma que os representados concorrem respectivamente aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Ipecaetá e estão fazendo propaganda eleitoral através de engenho assemelhado a “outdoor”, com dimensões superiores a 4 m².
Alega que a fotografia de fls. revela claramente o propósito de burlar a lei, valendo-se supostamente de placas no local tido como comitê eleitoral. Pede liminar determinando a apreensão do material e procedência da representação para imposição de multa de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
O feito foi instruído com os documentos de fls. Concedeu liminar para determinar a retirada do material de propaganda eleitoral. Notificados, os acionados apresentaram defesa alegando a regularidade do material de propaganda, falta de prova da autoria e não cabimento de multa.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo provimento da representação.
É o relatório.
Decido. A propaganda eleitoral lícita é livre, não havendo qualquer dívida a respeito disso. O §8º do artigo 39 da Lei 9.504/1997, com a alteração introduzida pela Lei 12.891/2013, com o fito minimizar os gastos em campanha eleitoral e impedir que o abuso do poder econômico interfiram nas eleições, proibiu a propaganda eleitoral por meio de “outdoors”. A resolução que disciplina a matéria, já ciente da criatividade brasileira para contornar os limites da legalidade, proibiu a propaganda eleitoral por meio de engenhos assemelhados a “outdoos”.
Analisando a fotografia de fls. 10, pela magnitude do engenho publicitários, ficou evidenciado a realização, pelos representados, de propaganda vedada na norma prevista no artigo 39, §8ª, da lei das eleições. É que norma é algo diferente de lei e texto é algo diferente de norma. A norma proíbe a propaganda realizada com elevado dispêndio, de modo a tornar a eleição mais igualitária, criando chances para quem não é aquinhoado pelo poder econômico.
No caso em questão, embora os representados não tenham literalmente afixado um “outdoor” na sede do comitê financeiro, lá colocaram engenho demasiadamente similar, ficando evidenciado o mesmo efeito de “outdoor”. A propaganda eleitoral é de responsabilidade dos candidatos. Como há notícia de que o comitê de campanha dos representados seria inaugurado em 28 de agosto de 2016 e a liminar somente foi deferida no dia 30 de agosto de 2016, é inegável que os representados tiveram ciência da realização da propaganda ilícita. Além disso, os representados forneceram fotografias para confecção do engenho, sem falar que contrataram a feitura dele.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
A tese ora externada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme aresto cuja ementar é reproduzida. 244-46.2012.626.0269 AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24446 – São Caetano Do Sul/SP Acórdão de 21/03/2013 Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 06/05/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIMENSÕES SUPERIORES A 4 M 2. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. FIXAÇÃO EM BEM DE USO COMUM. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 39, § 80, DA LEI N° 9.504/97.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A publicidade impugnada no caso em exame consistia em engenho publicitário cujas dimensões superaram 4 m, ou seja, com efeitos visuais equivalentes a outdoor, cujo uso é vedado para fins eleitorais e enseja a aplicação de penalidade pecuniária.
2. Ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 81 do art. 39, e não do § l 0 do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a representação condenando Marcell Silva Gomes e Elcior Piaggio de Oliveira a pagarem, cada um, multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), confirmando a liminar concedida. Intimem-se. Santo Estevão, 15 de setembro de 2016. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito 153ª Zona Eleitoral.
Fonte Diario Oficial. Ano 2016, Número 177 Salvador-BA, domingo, 18 de setembro de 2016 Página 63 Diário da Justiça Eleitoral – Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.