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Demonstrando união com o legislativo, prefeito sanciona Lei que garante ao consumidor 3 horas gratis em estacionamento de Shoppings

Osvaldo Cruz
4 Min Leitura
Prefeito Zé Ronaldo e Ronny-presidente da Câmara Municipal.
Prefeito Zé Ronaldo e Ronny-presidente da Câmara Municipal.

Com a presença de   vereadores, profissionais de imprensa e secretários municipais, o prefeito de Feira de Santana, José Ronaldo de Carvalho (DEM), sancionou a lei 134/2015, que estabelece novas regras para a cobrança  de estacionamento em shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas.

O Projeto de Lei foi aprovada na Câmara Municipal, na sessão de quarta-feira (21), com votação por unanimidade entre os parlamentares. A aprovação aconteceu em duas sessões, sendo a segunda convocada extraordinariamente pelo presidente da Casa.

A atitude do prefeito demostra a união dos dois poderes para proteger o consumidor de abusos com cobranças de estacionamentos na área de  shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas, protegendo consumidores.

A Lei de nº 134/15, que dispõe sobre os direitos dos consumidores na utilização de estacionamentos dos shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas no Município de Feira de Santana foi aprovado por unanimidade em primeira e segunda discussões na sessão desta quarta-feira (21) na Câmara Municipal de Feira de Santana.

De acordo com o artigo 1º do projeto, a cobrança aos consumidores pelos estacionamentos próprios ou terceirizados de shoppings centers, supermercados, hospitais e clínicas se dará da seguinte forma:

Inciso 1º – O consumidor que apresentar comprovante de pagamento de produtos ou serviços terá isenção de cobrança nas seguintes condições:

I – Consumidores que apresentarem comprovante de pagamento de produtos e/ou serviços dos referidos estabelecimentos ficarão isentos de cobrança com tolerância de até três horas.

II – Consumidores que não adquirirem produtos e/ou serviços isentos de cobrança com tolerância de 30 minutos.

III – A isenção da cobrança aos consumidores de estacionamentos dos hospitais e clínicas terá tolerância de dez minutos.

IV – A cobrança de estacionamento será fracionada de 30 em 30 minutos, a partir do período de tolerância disposto acima.

O artigo 2º do projeto diz que fica determinada a obrigatoriedade de fornecimento de ticket para acesso de veículos, onde estará incluído o horário de entrada, a placa do veiculo e horário de saída.

Já o artigo 3º informa que, os estabelecimentos comerciais a serem construídos no Município com área superior a mil metros quadrados com estacionamento próprio ou terceirizado deverão destinar, no mínimo, dez vagas especificas para táxi. Em seu paragrafo único, este artigo diz que o alvará de funcionamento só deverá ser expedido pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana após o cumprimento do caput deste artigo.

O artigo 4º ressalta que os estabelecimentos ficam obrigados a divulgar o texto da presente Lei, com a colocação de cartazes em local visível aos seus clientes.

Já o artigo 5º versa sobre punição. Ele diz que os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades sucessivamente:

I – advertência

II – multa no valor de R$ 5 mil

III – cassação do alvará de funcionamento.

Em seu parágrafo único, este artigo diz ainda que os valores contidos serão atualizados no início de cada ano pelo IPC ou índice que o substitua.

O artigo 6º informa ainda que, a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) fiscalizará o cumprimento da presente lei.

Já o artigo 7º informa que revogam-se a Lei Municipal de nº 2.001/98, a Lei Municipal de nº 2.792/07, a Lei Municipal de nº 220/08, a Lei Municipal de nº 232/09 e a Lei Municipal de nº 170/05.

Finalmente, o artigo 8º diz que esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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