Visando facilitar a vida do contribuinte e identificar inconsistências antes de cair na malha fina, a declaração pré-preenchida poderá ser realizada na abertura do período de entrega. De acordo com o professor do curso de Ciências Contábeis da Estácio, Haroldo Andrade Junior, o sistema da Receita Federal traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas pelo declarante.
“A medida visa minimizar erros e está disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pelo Meu Imposto de Renda, canal online ou aplicativo para iOS ou Android. Com a pré-preenchida, o cidadão é responsável apenas por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados. No PGD, aplicativo e canal online haverá a atualização dos rendimentos de pensão alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa”, esclarece.
Outra novidade é a opção de receber a restituição via Pix, mas o especialista alerta que a única chave aceita será o CPF. “Terá prioridade no recebimento do valor devido após os já previstos em lei, contribuintes com idade igual ou superior a 80 anos, com idade igual ou superior a 60 anos, cidadãos cuja maior fonte de renda seja o magistério, pessoas com deficiência e moléstia grave”, informa.
A propósito do último grupo mencionado pelo Haroldo Junior, uma dúvida recorrente é quais doenças permitem isenção do pagamento do IR. São consideradas aquelas que integram o rol listado na Lei n.º 7.713/1988, entre elas, câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids), cardiopatia grave, esclerose múltipla, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante e outras que podem ser conferidas no portal gov.br. “O paciente com doenças graves deve fazer a solicitação de isenção do imposto de renda antes do período de entrega da declaração de ajuste anual, para que o imposto não seja descontado na fonte de pagamento. Agora, no momento da declaração de ajuste, infelizmente não conseguirá pedir a isenção”, afirma o profissional.
O docente da Estácio aproveitou para esclarecer outras questões frequentes. Confira:
Como divorciados com dependentes devem declarar o IR?
“O contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento à decisão judicial ou em acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração, os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia. Havendo guarda compartilhada, cada filho (a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. O filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável”, diz.
Pensão alimentícia pode ser deduzida?
“O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a esse título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente. O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente”, observa.
MEI precisa declarar IR?
“Deverá, obrigatoriamente, entregar a declaração anual de faturamento do MEI, DASN-SIMEI, até o dia 31/05/2023. Caso o faturamento tenha sido superior a R$ 28.559,70, deverá declarar também como pessoa física”, frisa.
Cirurgias plásticas e procedimentos estéticos podem ser declarados?
“As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes, relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
Pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
Despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
Pagamentos à operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
1) domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
2) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
3) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida”, orienta Haroldo.
Quem pode ser considerado dependente?
1 – Companheiro (a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 – Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
3 – Filho (a) ou enteado (a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
4 – Filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
5 – Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
6 – Irmão (a), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
7 – Irmão (a), neto (a) ou bisneto (a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do (a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
8 – Pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
9 – Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
10 – Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador”, ilustra.
Quem é obrigado a declarar IR?
“Deve declarar o Imposto de Renda em 2023 o cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano, ou cerca de R$ 2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; que recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto. Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto. No que diz respeito à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021; e que tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil”, finaliza.
Ascom