O prefeito de Feira de Santana Colbert Martins da Silva Filho (MDB), ao deixar de respoder mais de 130 requerimentos aprovados pelos vereadores e apresentados em tempo habil pela Câmara Municipal, pode sofrer processo de cassação de seu mandato conforme os Artigos 88 e 89 da Lei Orgânica do Municipio Lei Municipal nº 37 de 05 de abril de 1990. A falta de atenção do chefe do executivo atinge Art. 88 (São crimes de responsabilidade do Prefeito definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável) e o Art. 89 (São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com perda de mandato).
O não cumprimento, invoca o Insiso XI do Artigo 89 da Lei Orgânica que versa: desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular.
Quando o prefeito deixa de responder os requeimentos, tambem invoca o Insiso I do Artigo 89 versa: impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal.
Acompanhe os dois Artigos da Lei Organica do Municipio que podem ser invocados pela Câmara Municipal em processo de cassação do mandato do prefeito.
Art. 88 São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Art. 89 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com perda de mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal;
III – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
IV – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
V – descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VI – praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática de ato por ela exigido;
VII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município sujeitos à administração da Prefeitura Municipal;
VIII – ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica ou afastar-se da Prefeitura Municipal sem autorização da Câmara;
IX – infringir proibição prevista no art. 88 desta Lei Orgânica;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI – desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular.