Neste dia 15 de março é celebrado o Dia do Direito do Consumidor e apesar de saber da existência do código de Defesa do Consumidor e de encontrar uma cópia no balcão de praticamente todos os estabelecimentos, muita gente desconhece alguns direitos assegurados pela Lei. Para orientar os consumidores, a advogada especialista em Direito do Consumidor e professora da Estácio Feira de Santana, Yolanda Britto, separou alguns direitos que muitos consumidores desconhecem. – Tempo de garantia de um produto.
O código de defesa do consumidor estabelece um prazo de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e itens de higiene, e 90 dias para bens duráveis, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos.
Essa é a garantia em lei, mas caso o fornecedor ofereça uma garantia contratual, ele tem que cumprir esse prazo que prometeu. O prazo de garantia conta a partir da entrega do produto. – Ressarcimento em dobro de cobranças indevidas.
O consumidor cobrado indevidamente tem direito a restituição em dobro do valor pago relativo a cobrança indevida mais o acréscimo de juros e correção monetária. – Direito a arrependimento nas compras pela internet, telefone e redes sociais.
Nas compras feitas através de telefone, internet, redes sociais, atendimento em domicílio, ou qualquer compra feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem direito de desistir do contrato ou da compra num prazo de sete dias a contar do recebimento do produto ou serviço. – Suspensão gratuita de serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura.
A suspensão de serviços de telefonia, internet e TV a cabo é uma previsão da Anatel desde o ano de 2013. Os clientes adimplentes têm direito a uma vez por ano pedir a suspensão desse serviço por um período de 30 a 120 dias.
Quando o cliente faz esse pedido, a empresa tem um prazo de 24 horas para atender à solicitação. Esse também é o prazo para o pedido de restabelecimento do serviço.
Durante o período de suspensão do serviço, o consumidor não poderá receber nenhum tipo de cobrança das operadoras. – Toda loja deve expor preços e informações dos produtos.
Todo fornecedor tem a obrigação de veicular informação de preço e características do serviço ou produto. Essa informação que o fornecedor presta sobre as características de produtos e serviços trata-se de oferta, que precisa ser clara, precisa e ostensiva. – Bancos devem oferecer serviços gratuitos.
O banco tem o dever de disponibilizar de forma gratuita para o cliente: cartão de débito, quatro saques por mês, duas transferências entre contas da mesma instituição, dois extratos por mês, além de disponibilizar a possibilidade do consumidor consultar sua conta bancária através da internet e algumas consultas por telefone. – Não existe valor mínimo para compra com cartão.
O fornecedor não pode exigir do consumidor que ele compre um valor mínimo quando for pagar por cartão de crédito ou débito, pois a exigência de valor mínimo é considerada uma prática abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor veda que o fornecedor condicione a compra a limites quantitativos.
ASCOM