O sonho de 14 pessoas de se tornarem vereadores foram pelo ralo abaixo na cidade de Serra Preta. A justiça Eleitoral aceitou o pedido do Ministério Público Eleitoral e INDEFERIU a candidatura da chapa de vereadores do PDS- Partido Social Democrata. A agremiação política está na base de sustentação do atual prefeito de Serra Preta, Rogério Serafim (Aldinho) e na coligação do candidato a prefeito Dr. Carlos.
A decisão
Pelo exposto ACOLHO o pedido contido na impugnação do Ministério Público Eleitoral e consequentemente INDEFIRO DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários apresentado pelo Partido Social Democrata, PSD para concorrer às Eleições proporcionais Municipais 2020 no Município de SERRA PRETA. Sentencia o meritíssimo Juiz Dr. Fábio Mello Veiga.
O pedido de deferimento que foi negado, era pedido Partido Social Democrata , PSD para concorrer às Eleições proporcionais Municipais 2020 no Município de SERRA PRETATA, Tratava-se de pedido de registro de candidaturas para o cargo de vereador no Município de Serra Preta – Bahia.
O Ministério Público no ID 10848855 impugnou afirmando que a agremiação requerente não observou cota de gênero. A agremiação contestou no ID 11970121 afirmando que a irregularidade restou sanada em ata retificadora/suplementar inserindo mais duas candidatas ao cargo de edil.
O Ministério Público no ID 14199043 demonstrando que a candidata Srª. Ana Benedita Cordeiro de Almeida está regularmente filiada ao PP, portanto, não teria condições de elegibilidade devendo o partido sanar a irregularidade sob pena de indeferimento. A agremiação veio aos autos afirmar que houve juntada de documento equivocado, na verdade a candidata seria a Srª Artemia Ferreira da Costa e não a Srª Ana Benedita como constou anteriormente, requereu o deferimento do pedido.
Certificou-se no ID 15446422 afirma que o partido não atingiu a cota de gênero prevista em lei.
O MPE ainda deu duas oportunidades do Partido resolver as pendências e que a regularização deveria ter se dado antes data do prazo final, tempo em que o MPE julga mais que suficiente para para sanar a irregularidades. O prazo para a substituição da candidata era de até trinta dias antes do pleito, porque a hipótese só se aplicaria se o DRAP fosse deferido o que não é o caso dos autos ou seja, foi indeferido.
A hipótese traduzida nos autos é de indeferimento do DRAP na forma do disposto no § 6º do artigo 17 da Resolução 23.609/2019 do Superior Tribuna Eleitoral.