A Justiça de São Gonçalo dos Campos-BA condenou João Pedro Labriola Cardozo e Janaina Labriola Cardozo a 3 anos e dois meses e 20 dias de prisão, em regime aberto, e 122 dias -multa por crime de calúnia, injúria e difamação por ofensas à honra do então Juiz da Comarca, José Brandão Netto.
Segundo a sentença da juíza, Ely Esperon Miranda Rosa, os acusados, no dia 05 de outubro de 2015, na redes sociais Facebook e instagram “proferiram diversos ataques verbais contra o Juiz José Brandão, então titular da vara cível da Comarca.
As ofensas aconteceram porque o magistrado, atendendo a pedido do Ministério Público Estadual, em ação de improbidade administrativa, afastou das funções o então Prefeito da cidade, Antônio Dessa Cardoso, que, dias depois, conseguiu cassar a liminar do Magistrado no TJBA.
No processo, o ex-prefeito responde por improbidade administrativa por atos de corrupção e também foi denunciado, em outro processo, por ataques à honra do mesmo juiz.
Os acusados são filhos de Antônio Dessa Cardozo, ex-Prefeito da cidade.
Segundo a Juíza, o acusado João Pedro Labriola Cardozo, na redes sociais (facebook e instagram) disse que o Juiz de São Gonçalo “era incorreto e incoerente… notória a perseguição, pré-julgamento e loucura de um juiz , que teve seu irmão também juiz, afastado dos poderes por julgamentos incoerentes e por esquizofrenia. Imagino que algo de pessoal o motivou”.
A segunda acusada
Janaina Labriola Cardozo disse que o juiz era incoerente . .. não seguia os princípios da Magistratura, que o juiz tem histórico de atrair holofotes, tenta instaurar o caos na sociedade, assim como possui um histórico família de esquizofrenia”
Como os fatos imputados ao magistrado não aconteceram e foram mentirosos, os réus foram condenados nas penas dos crimes de calúnia, injúria e difamação
O Código Penal prevê os crimes e as penas conforme abaixo:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Como ambos os infratores foram condenado a uma pena menor que 4 anos, a juíza substituiu a pena de prisão por pena alternativa de prestação de serviço à entidade pública, consistente em trabalho gratuito no Hospital Local. Caso seja descumprida a pena alternativa ela pode ser convertida em pena privativa de liberdade (prisão).
Com informações: São Gonçalo News