O ex-prefeito de Ipecaetá, Marcel Gomes-PSD, terá contas votadas hoje segunda-feira 3, na Câmara Municipal. O ex-gestor está inegável após ter suas contas do exercício de 2015, reprovadas no TCM-Tribunal de Contas dos Municípios e depois na Câmara Municipal, onde a maioria dos vereadores seguiram o relatório do órgão e rejeitaram as contas. O relatório do Tribunal de Contas, opina pela rejeição total das contas do exercício de 2016.
Contra o ex-prefeito pesa sobre a prestação de contas do exercício de 2016, falta de processos apresentados no tribunal, não foi encontrado no município pastas dos últimos três meses do exercício que compreende os meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, e o não pagamentos das multas das ultimas prestações de contas.
Diante do exposto pelo TCM e por ser reincidente, a Câmara Municipal mesmo sendo o plenário soberano para decidir, não encontra no relatório e nem em qualquer outra fonte, base legal que fundamente outra decisão se não a de reprovação total das contas por unanimidade dos vereadores, sobre pena de qualquer outro resultado que não seja a da reprovação de serem taxados como traidores da confiança da população que os tornaram autoridades através do voto livre, independente e democrático, para defender os interesses do município se desprovendo-os de qualquer outro interesse individual.
Veja parte do relatório do TCM
Reportam os presentes autos a prestação de contas da Prefeitura Municipal de IPECAETÁ, referente ao exercício financeiro de 2016, da responsabilidade do Sr. Marcell Silva Gomes. Foi inserida no e-TCM em 30/05/2017, sob nº 08049e17, descumprindo o prazo estabelecido no art. 7º da Resolução TCM nº 1.060/05.
O Tribunal valiou a referida disponibilização dos dados da Gestão Municipal e a classificou como crítica – – item 6.4.
Temos por descumprida, portanto, a norma citada. Adverte-se quanto à necessidade de providências urgentes e eficazes da nova Administração Municipal em relação ao assunto, mesmo porque, além da sanção disposta no art. 23, §3º, inciso I da LRF, os municípios com transparência não satisfatória estão sujeitos à ação civil pública de improbidade administrativa, bem assim a representação junto à Procuradoria Regional da República, com base no art. 73-C da citada lei.
A situação revelada incide nas conclusões deste pronunciamento, advertindo-se rigorosamente que a reiteração da irregularidade pode, também, vir a comprometer o mérito de contas seguintes;
– Correspondendo esta prestação de contas ao último ano do mandato iniciado em 2013, cumpre ao TCM, também, verificar se foi respeitado o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a Complementar nº 101/2000, o que se fará em tópico específico adiante.
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, de mesma responsabilidade, foram objeto de manifestação da Corte, conforme abaixo resumido:
Relator Parecer Prévio/Ano Conclusões
Cons. Fernando Vita 2013 aprovação, com ressalvas
Cons. Plínio Carneiro 2014 aprovação, com ressalvas
Cons. José Alfredo 2015 rejeição
Consultado o sistema informatizado de controle desta Corte, verifica-se que permanecem pendentes de pagamento as cominações imputadas ao Gestor das presentes contas, Sr. Marcell Silva Gomes, discriminadas no quadro seguinte:
Processo Vencimento Valor R$
08631-15 29/05/2016 8.000,00
02445e16 23/04/2017 7.000,00
31186-15 05/06/2017 1.000,00
30048-17 03/12/2017 2.000,00
Não houve manifestação do responsável acerca de possível pagamento das citadas multas. A ausência de comprovação do recolhimento atinente à multa imposta no processo nº 08631-15, vencida em 29/05/2016, repercute negativamente no mérito das presentes contas.
Acompanhe na integra o processo do TCM. 08049e17.odt (1)