É de autoria do vereador Pablo Roberto Gonçalves da Silva (PHS) o projeto de lei de nº 108/15, que dispõe sobre regras para a comercialização de alimentos – comidas de rua – food trucks, em logradouros, vias e áreas públicas no município de Feira de Santana. A votação da proposta aconteceu na sessão desta segunda-feira (16), na Câmara Municipal de Feira de Santana e foi aprovado por unanimidade dos edis presentes. A proposta teve as abstenções dos vereadores Edvaldo Lima (PP) e Gerusa Sampaio (DEM).
De acordo com o projeto, o comércio de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas – comida de rua – Food Trucks deverá atender aos termos fixados nessa lei, excetuadas as feiras livres. Ele ainda afirma que para os efeitos dessa lei, consideram-se comércio de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário. Em seu parágrafo único, o artigo diz que o comércio de alimentos de que trata este artigo será realizado conforme as seguintes categorias:
I -Categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de seis metros.
II – Categoria B: alimentos comercializados em carrinhos, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada pela força humana.
III – Categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis.
A matéria também informa que será admitida a colocação de equipamento das categorias A e B em bens privados de uso comum, assim definidos aqueles que a população em geral tem livre acesso, mediante termo de anuência do proprietário do imóvel.
Fica ainda vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A e B.
Já o artigo 5º diz que os rótulos dos produtos industrializados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
II – data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
III – registro no órgão competente, quando assim exigido por lei.
Ainda de acordo com a proposta, a ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio de que trata esta lei será deferida na forma de permissão de uso, após a Secretaria de Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico(STTDEC) divulgar locais e quantitativos de permissão que serão concedidas mediante decreto do Poder Executivo.
Com informações da Ascom