O presidente Michel Temer não vai assinar o indulto de Natal neste ano. A informação foi confirmada pela Secretaria de Comunicação do Planalto nesta 2ª feira (24.dez.2018).
A concessão de perdão de pena pelo presidente da República está prevista na Constituição Federal no artigo 84, parágrafo 21, que diz respeito às atribuições da cadeira. De acordo com o texto, compete ao chefe de Estado “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei“.
Temer revisou por meio de decreto o artigo 84. Com a mudança, o indulto poderia ser concedido para quem cumpriu 1/5 da pena em caso de crimes sem violência ou grave ameaça –antes, era 1/4.
A medida recebeu críticas por abranger condenados por crimes de corrupção ativa, contra a administração pública e lavagem de dinheiro. O decreto de 2017 também extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado.
O CASO DO INDULTO FOI PARA O SUPREMO
Em março, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso decidiu monocraticamente em caráter liminar (provisório) a retirada de alguns crimes do texto alterado por Michel Temer. A decisão suspendeu os benefícios de parte do indulto para quem fosse condenado por:
- corrupção ativa;
- corrupção passiva;
- concussão;
- peculato;
- tráfico de influência;
- contra o sistema financeiro nacional;
- previstos na Lei de Licitações;
- lavagem de dinheiro e ocultação de bens;
- previstos na Lei de Organizações Criminosas;
- penas de multa.
Barroso considerou inconstitucionais as regras originais do decreto editado por Temer. As normas determinavam, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão a que foram condenados.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, criticou o decretoem concordância com Barroso e entrou com ação no STF pedindo pela suspensão da medida. Disse que a ação poderia refletir de forma negativa na credibilidade do Judiciário.
O STF começou a votar a ADI 5874 (ação direta de inconstitucionalidade) em novembro, sob a relatoria do ministro Barroso.
A maioria do Supremo votou a favor do indulto no 2º dia de julgamento. Mas a liminar do ministro Roberto Barroso, que suspendeu parte da norma, continuou valendo.
A decisão da Corte segue sem 1 fechamento, já que o julgamento foi interrompido por 2 pedidos de vista –1 do ministro Luiz Fux, que quer analisar melhor o processo, e 1 do presidente do Supremo, Dias Toffoli.
Jair Bolsonaro: “Se houver indulto para criminosos neste ano certamente será o último”
Na mesma semana em que o STF decidiu o futuro do decreto de Temer a respeito do indulto, o presidente eleito manifestou-se via Twitter afirmando que 1 de seus compromissos de campanha era “pegar pesado” com questões sobre “violência e criminalidade” e que se houvesse indulto “para criminosos” em 2018, esse seria o último.
Sérgio Moro, ministro da Justiça nomeado por Bolsonaro, apoiou o chefe no dia seguinte. Disse que o decreto é “generoso” e que, no governo Bolsonaro, esse tipo de política “será mais restritiva”.
“Acredito que a solução para a superlotação dos presídios não seja simplesmente abrir as portas da cadeira, porque isso deixa a população vulnerável. E indultos tão generosos acabam desestimulando o cumprimento da lei. Acabam sendo incentivo a reiteração criminal. A política do governo será mais restritiva em relação a esses indultos generosos”, disse Moro.
Antes de 2017, Temer e Lula já tinham alterado o indulto
Até 2016, só poderia ser beneficiado pelo decreto presidencial quem tivesse cumprido 1/3 de uma pena máxima de 12 anos –para crimes sem violência, onde já se encaixam corrupção e lavagem de dinheiro. Naquele ano, Temer diminuiu o tempo de cumprimento da pena para 1/4 e, em 2017, para 1/5.
Lula também alterou as regras. Em 2006, o ex-presidente aumentou de 6 para 8 anos o limite de pena a ser considerada pelo juiz de execução penal de cada Estado, que concedesse os indultos de Natal.
O petista também abriu a possibilidade de benefício para mães que tivessem filhos menores com dependência exclusiva. Neste caso, a pena poderia ser maior que 8 anos, desde que a pessoa não tivesse cometido crime hediondo ou semelhantes –como tortura, terrorismo e tráfico de drogas.