Na manhã desta terça-feira (12), a Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 148/2017, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.
De acordo com a proposição, para fins de estímulo à implantação do Parque Shopping Feira, no município de Feira de Santana, fica concedida às empresas PSF Shopping Center Empreendimento Imobiliário Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 22.501.540/0001-91; EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 00.888.663/0001-94; DBGZIBEN Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 09.459.394/0001-15; incentivo fiscal de redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre as obras e serviços relacionados com a construção do referido empreendimento; isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE) e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
A redução da alíquota do ISSQN é de 5% para 2,5%. Os serviços que serão objeto da redução prevista no parágrafo precedente são aqueles constantes do item 7.02, da lista de Serviços, a que se refere o art. 112, anexo VII, da Lei Complementar nº 003/2000, conforme reprodução a seguir:
“I) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem; II) Perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, salvo nas situações de exceção previstas no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, acrescido pela alteração implementada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
O benefício fiscal ora concedido aplica-se também às empresas que venham a ser contratadas pelos empreendedores PSF Shopping Center Empreendimento Imobiliário Ltda., EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., e DBGZIBEN Participações Ltda., para a execução das obras relacionadas à construção do Parque Shopping Feira, isso quanto ao ISSQN devido ao município de Feira de Santana.
Com informações Ascom