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Prefeito Colbert endurece as medidas de prevenção ao coronavírus

Osvaldo Cruz
7 Min Leitura

Prefeito de Feira de Santana Colbert Martins da Silva Filho-MDB, endurece as medidas para prevenção ao coronavírus e decreta o fechamento de novos estabelecimentos.

 (https://url.gratis/OY65u)
Art. 1º – Ficam prorrogados os efeitos e determinações preceituados no Decreto nº 11.548, de 04 de
maio de 2020, do Município de Feira de Santana, nos exatos termos de suas disposições, até o dia 20/05/2020
(quarta-feira).
Art. 2º – Fica decretado o fechamento d os estabelecimentos comerciais no âmbito do território do
Município de Feira de Santana, no período de 21 de maio a 01 de junho de 2020.

§ 1º – Fica mantido o fechamento completo de todos os shopping centers, galerias, lojas de conveniência
de postos de gasolina e afins, Feiraguay, Mercado de Arte Popular, Campo do Gado, bares e restaurantes;
§ 2º – Fica suspenso até 01/06/2020 o funcionamento de academias de ginástica, cinemas, teatros e
demais casas de espetáculos e de eventos, parques infantis privados, centros esportivos de qualquer modalidade;
§ 3º – Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do
Saber, dos Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea Raimundo de
Oliveira, assim como do Projeto Arte de Viver, promovido pela Fundação de Tecnologia da Informação,
Telecomunicações e Cultura Egberto Tavares Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura
Municipal de Feira de Santana.
§ 4º – A CEASA e o Centro de Abastecimento funcionarão, no período mencionado no caput do presente
artigo, em regime de horário reduzido, das 04h às 14h.
Art. 3º – Mantém-se garantido o serviço de Delivery ou Take-away (retirada no balcão), bem como
mantém-se garantida a abertura das atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam:
os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de
hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de
Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas
Lotéricas, Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva, lojas de auto-peças, borracharias, oficinas
mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de
transporte e logísticas, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza e
equipamentos de proteção individual (EPIs) e produtos veterinários e agropecuários.
Parágrafo único – As empresas do setor de serviço, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e
veterinárias) e as indústrias mantêm-se abertas.
Art. 4º – Fica prorrogada, até o dia 01/06/2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as
unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede
Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados
pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.
Parágrafo único – É obrigatória a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais
como: uso obrigatório de equipamentos de proteção individual, com utilização de máscaras para os trabalhadores
e clientes; higienização contínua do local e pessoal com álcool gel; bem como proibição de aglomeração de
pessoas em todos os espaços. Fica vedada, ademais, qualquer ação promocional de vendas que gere aglomeração.
Art. 5º – Todos os setores que permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os
protocolos de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de procedimentos de
ANO VI – EDIÇÃO 1317 – EXTRA – DATA 18/05/2020
O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
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segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus, com o comprometimento e o compartilhamento de
responsabilidades de todos os empreendedores dos setores de comércio, indústria e serviços.
Art. 6º – Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de
prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes,
inclusive pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 7º – Ficam prorrogadas todas as medidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas
pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública, em razão do COVID-19.
Art. 8º – Visando à preservação da vida e da saúde das pessoas incluídas no grupo de risco, fica mantida a
restrição, temporária, até o dia 01/06/2020 da utilização do transporte coletivo urbano no Município de Feira de
Santana aos idosos que possuem direito à gratuidade tarifária; sendo vedada a utilização de tais serviços durante o
período compreendido entre as 06h às 08h e das 17h às 19h.
Art. 9º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como
violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber,
cassação de licença de funcionamento.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Prevenção à Violência, através da Guarda Municipal e da Defesa Civil; a
Secretaria Municipal de Saúde; a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais; e a Secretaria
Municipal do Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico ficam incumbidas de fazer cumprir os Decretos
relativos à situação de Calamidade Pública de Saúde em decorrência do COVID-19, no que tange às determinações
ao setor privado, bem como à fiscalização dos espaços públicos, no âmbito Municipal.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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