CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de manutenção da ordem social e as notícias de desordem nas cidades que englobam esta Zona, quando não regulamentada a questão presente;
CONSIDERANDO que, na qualidade de Juíza Criminal, observamos que situações de conflitos são potencializadas pelo uso imoderado de bebida alcoólica, que, inclusive, é comum em dia de eleições;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);
II – arregimentar eleitor ou fazer a propaganda de boca de urna;
III – divulgar de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.Art. 4º. Fica terminantemente proibida a prática de lançar ou atirar em logradouros públicos, prejudicando a higiene e a estética urbana, materiais impressos de propaganda eleitoral, tais como panfletos, santinhos ou qualquer outro, inclusive e especialmente na véspera e no dia do pleito.Artigo 5º. Ficam, ainda, proibidos no dia das eleições:
Realizar concentração ou reuniões de pessoas; (art. 302 do Cód. Eleitoral e art.39-A da L
9504/97); Distribuir comida; (art. 302 do Cód. Eleitoral); Fazer funcionar postos de distribuição ou entrega de material de propaganda (art.39, §5º, da L 9504/97) Oferecer transporte e alimentação ao eleitor (Lei 6.091/74); Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos; Tentar convencer eleitor a votar em determinado candidato (art.39 da Lei 9504/97); Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som (art.39, §5º, da Lei 9504/97); Fazer comícios (art.39, §5º, da L 9504/97); Fazer carreata e dela participar ( art. 39, §5º, da Lei 9504/97); Vestir camiseta ou usar bonés com propaganda eleitoral, exceto as manifestações que se revelarem individuais; Manter cartazes ou Placas fixas com propaganda; Tráfego de veículos usados em propaganda. Também é vedado ao eleitor, na cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único), sendo preso em flagrante quem utilizar o aparelho de qualquer forma no momento de votar.
Artigo 6º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Art. 7º – Requisite-se às forças policiais (Civil e Militar) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário, e, em caso de resistência ou reiteração, sua condução à DEPOL, para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se à Juíza e Promotora Eleitorais.
Art. 8º – Recomende-se às Coligações, candidatos, rádios comunitárias e difusoras da região a divulgação das restrições.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no edital e distribuída ao Ministério Público Eleitoral, Coligações, e demais interessados Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.
São Gonçalo dos Campos/BA, 29 de setembro de 2016.
Ely Christianne Esperon de Miranda Rosa
Juíza Eleitoral da 108ª Zona
http://www.saogoncaloagora.com.br