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Vereadora Gerusa vai cobrar o cumprimento da Lei da extinção do papel térmico

Osvaldo Cruz
3 Min Leitura
Vereadora Gerusa Sampaio
Vereadora Gerusa Sampaio

Em Feira de Santana existe uma lei que proíbe o uso de papel térmico para impressão de comprovante de pagamento e cupom fiscal  neste município. O tema voltou a ser debatido no programa Subaé Notícias, pelos radialistas Denivaldo Costa e Renato Ribeiro, nesta última sexta-feira (5).

A vereadora Gerusa Sampaio (DEM), participou do programa (por telefone), para informar que é autora e que vai cobrar o cumprimento da Lei.

Segundo a vereadora, a impressão com papel térmico, com o passar do tempo ou a temperatura, a impressão apaga e as pessoas não tem como comprovar o pagamento e até mesmo para cupom fiscal na hora de utilizar o seguro de seus produtos.

Conheça a Lei:

O presidente da  Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 58/2015, de autoria da edil Gerusa Maria Bastos Silva Sampaio, e na conformidade do artigo 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município, e artigo 25 e inciso V, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Feira de Santana, a impressão, em papel térmico, por instituições bancárias, estabelecimentos comerciais, financeiras, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.

Parágrafo único. A proibição que trata o art. 1º desta Lei abrange aos estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.

Art. 2º O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o infrator as sanções no Decreto nº 2.181/97 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – apreensão de bobinas de papéis térmicos que for flagranteado a utilização pelo órgão fiscalizador;

III – multa mínima de R$ 700,00 (setecentos reais) à máxima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – o valor da multa sofrerá correção anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA);

V – interdição parcial ou total da atividade; ou

VI – cassação do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A penalidade referida no inciso I do caput deste artigo será aplicada às infrações de menor potencial.

§ 2º Na hipótese de reincidência no descumprimento ao disposto nesta Lei, no período de 03 (três) anos da aplicação de penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo, será aplicada a penalidade de maior potencial.

§ 3º Os procedimentos administrativos para aplicação das penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo seguirão, no que couber, aqueles utilizados pelo Executivo Municipal para aplicação das sanções administrativas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, em 13 de outubro de 2015.

 

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