O advogado especialista em direito eleitoral, Targino Neto, destaca a importância de se estar atento às “Condutas Vedadas” durante o ano eleitoral. Esse conjunto de ações é proibido por lei devido ao seu potencial de interferir na integridade e no equilíbrio da disputa eleitoral, assegurando igualdade entre os candidatos.
Essas condutas estão previstas originalmente nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições e são regulamentadas pelas Resoluções 23.610 e 23.732 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As infrações a essas normas podem resultar em multas de até R$ 106.410,00, valor que pode ser duplicado em caso de reincidência. Além disso, pode haver a cassação do registro ou do diploma do responsável, bem como sua inelegibilidade, conforme disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “j” da Lei Complementar nº 64/90.
A jurisprudência atual do TSE entende que as condutas vedadas previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97 têm natureza objetiva. Isso significa que, uma vez constatada a infração, serão aplicadas multas e outras sanções de forma proporcional ao ato cometido. A simples prática dessas proibições pode resultar em punições, independentemente de sua influência no resultado das eleições.
Além das sanções eleitorais, a prática dessas condutas pode acarretar a imputação de ato de improbidade administrativa ao responsável e ao agente público envolvido, caso seja provado o dolo, sujeitando-os a severas penalidades.
Targino Neto ressalta a necessidade de todos os envolvidos no processo eleitoral estarem cientes dessas regras para evitar infrações e garantir a lisura das eleições.
Confira sobre Conduta Vedada