A Justiça declarou nulos os contratos temporários dos agentes de patrimônio e mandou a Prefeitura de Campo Grande substituí-los por servidores da Guarda Civil Metropolitana, no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. A medida atende a ação civil coletiva movida pela Associação da Guarda Municipal da Capital.
A Associação e o Sindicato dos Guardas Municipais alegam que é dever da GCM proteger bens, serviços e instalações e a integridade física dos campo-grandenses, e que esta tarefa estava sendo usurpada pelos agentes de patrimônio, contratados de forma temporária. A lei garante a competência para vigiar e proteger o patrimônio público da Guarda Civil Metropolitana.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa também rejeitou a justificativa da Prefeitura de Campo Grande de que não havia recursos para realização de novo concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano.
“Pois, caso o erário não pudesse ser onerado com a contratação pela via adequada, qual seja, a realização de concurso público, muito menos caberia a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária, haja vista que ambas medidas importam em gastos públicos”, justificou.
“Conclui-se, portanto, que não houve uma tentativa do requerido de impedir a suspensão de serviço público essencial e indispensável com a contratação temporária dos Agentes de Patrimônio, mas sim de substituir a realização de concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano”, definiu.
Diante disso, o juiz Ariovaldo Corrêa concluiu que a prefeitura deve dispensar os agentes patrimoniais e substitui-los por guardas civis metropolitanos. Porém, como o serviço de segurança pública é essencial, o município terá o prazo de 90 dias para cumprir a sentença após trânsito em julgado.
A Associação e o Sindicato dos Guardas Municipais também pediram que a Justiça determinasse que a prefeitura fizesse a troca dos dispensados com a adoção de horas extras ou a realização de concurso público, mas a solicitação foi negada.
“A forma como tal substituição ocorrerá (se por implementação de jornada extra de trabalho, escala de plantão, realização de novo concurso público, dentre outros) insere-se no âmbito de discricionariedade e conveniência da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal decisão, ao menos enquanto não verificada qualquer violação a direito fundamental, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”, justificou o juiz.
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça desta sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.
Fonte O Jacaré