Assim como na esfera penal, as ações de improbidade não poderão ser abertas apenas com base na palavra do delator. O Ministério Público precisará encontrar provas que corroborem as informações recebidas.
Outro ponto importante é que o ressarcimento total do prejuízo causado aos cofres públicos pelos atos de improbidade não é negociável no acordo. A negociação pode envolver apenas as condições para a indenização.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, argumentou que os atos de improbidade administrativa envolvem um “desvio de conduta” dos agentes públicos para obter vantagens do interesse público e do combate à corrupção.
“Em respeito à finalidade de garantir a eficácia no combate à improbidade administrativa, a LIA (Lei de Improbidade Administrativa) deve ser interpretada no contexto da evolução do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção e com absoluta observância ao princípio constitucional da eficiência”, defendeu.
O ministro Edson Fachin, responsável pelas ações da Operação Lava Jato no STF, acompanhou o colega. Ele defendeu que os acordos podem ser usados desde que os direitos fundamentais do colaborador sejam “protegidos”.
“O ordenamento, desde 2019, contém autorização expressa para celebração de acordo de não persecução na esfera cível em ações de improbidade, inexistindo óbice legal”, pontuou.
O STF já havia autorizado o compartilhamento de acordos de colaboração e leniência com inquéritos civis sobre atos de improbidade administrativa. A diferença é que o processo em julgamento tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão precisará ser seguida por todas as instâncias do Judiciário.
“Entre nós, portanto, há certo consenso quanto à possibilidade de compartilhamento de provas obtidas em instrumentos negociais, desde que o pedido se mostre adequadamente justificado e sejam observados os direitos e garantias do investigado”, escreveu Gilmar Mendes.
O decano do STF sugeriu também que os Tribunais de Contas participem dos acordos, em uma fase de revisão, para verificar se o valor de ressarcimento arbitrado é adequado e evitar questionamentos.
“Afinal, o maior fator de desalinhamento desse regime – e que mais impacta a controvérsia debatida nos autos – refere-se justamente à ausência de parâmetros claros e objetivos para o cálculo de reparação e ressarcimento de danos nos acordos de leniência e de colaboração premiada”, afirmou.