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Justiça arquiva ação contra Lula por tráfico de influência e lavagem de dinheiro

Osvaldo Cruz
14 Min Leitura

A Justiça de São Paulo arquivou ação penal que investigava o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por lavagem de dinheiro e tráfico de influência –quando uma pessoa se beneficia por ocupar uma posição privilegiada em uma empresa ou órgão. O filho do petista, Luís Cláudio, também era parte da investigação.

O juiz Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo,  argumentou que não foram apresentados indícios suficientes dos crimes imputados ao petista ao filho.

A decisão seguiu manifestação do MPF (Ministério Público Federal), que pediu o arquivamento do caso. Segundo a Procuradoria, os fatos são “reprováveis do ponto de vista ético”, mas o caso “não é suficiente para a configuração penal”.

O ex-presidente e Luís Cláudio foram indiciados em março de 2019 por lavagem de dinheiro e tráfico de influência por supostos pagamentos, em 2011, da Odebrecht à Touchdown, empresa esportista do filho de Lula.

A ação era baseada nas delações premiadas de Emílio Odebrecht e do ex-executivo da empreiteira Alexandrino Alencar. Segundo os depoimentos dos empresários, a Odebrecht investiria nos projetos de Luís Cláudio em troca de influência no governo federal. A PF declarou que a Touchdown teria recebido R$ 10 milhões em alguns anos, mesmo com “capital social de R$ 1.000”.

Na decisão, proferida na 4ª feira (9.dez.2020), o magistrado disse que, “no caso concreto, o investigado Luiz Inácio Lula da Silva não era mais agente público e a suposta solicitação de vantagem não decorreu da condição de agente público”. Por isso, “a suposta troca de favores não tinha por pressuposto a sua presença ou atuação na condição de Presidente da República”.

O juiz também afirmou que a alegação de que Lula teria intermediado as relações da Odebrecht com o governo Dilma eram “genéricas”.

De acordo com Moreira, Alexandrino Alencar e Emílio Odebrecht “não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos ou decisões em licitações do governo [Dilma] Rousseff, que poderiam qualificar suposto tráfico de influência de Lula”.

Segundo se deduz dos depoimentos dos colaboradores Emílio Alves Odebrecht e Alexandrino de Salles Ramos Alencar, tanto Dilma Rousseff como Marcelo Odebrecht seriam supostamente pessoas com personalidade ‘forte’ e opiniões ‘incisivas’, das quais inicialmente resultaram constantes divergências”, declarou Moreira.

O suposto papel do investigado Luiz Inácio Lula da Silva seria conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos, o que consistiria em uma atuação genérica.

Em nota, a defesa de Lula diz que “é a 7ª vez que a Justiça encerra uma investigação aberta contra Lula com base em delações falsas ou acusações sem materialidade”.

Neste caso, o próprio Ministério Público Federal de São Paulo reconheceu que não houve qualquer crime praticado por Lula ou por seu filho, pois na época dos fatos o ex-presidente não exercia qualquer cargo público e, portanto, não poderia cometer crime de corrupção passiva — o que foi aceito pelo magistrado. O juiz federal ainda concordou com o MPF que ‘não há indicação dos atos de ofício praticados pela agente pública que seriam objeto de influência do investigado’, afastando também a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de influência.

Eis a íntegra da decisão:

Trata-se de inquérito policial instaurado a partir da remessa, pelo Supremo Tribunal Federal, da Petição n. 6.842-DF, veiculando numerosos fatos noticiados em acordos de colaboração premiada celebrados por EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, ambos do Grupo ODEBRECHT, com o Ministério Público Federal, homologados no âmbito da chamada “Operação Lava Jato”.Dos referidos acordos, constam dezenas de termos de declaração ando conta da suposta prática de distintos crimes, por parte de diversas pessoas.

A aludida Petição traz, especificamente, o termo de colaboração n. 30 de EMÍLIO ODEBRECHT e o termo de colaboração n. 19 de ALEXANDRINO ALENCAR, tornados objeto do presente inquérito policial, após afetação à Justiça Federal de São Paulo-SP (cf. decisão proferida no Ag. Reg. Na Petição n. 6.842-DF – fls. 03-06).

Ambos, em breve síntese, narram supostos ilícitos atribuídos, em tese, no contexto de uma suposta “troca de favores” entre o ex-Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (“LULA”) e o ex-presidente do Grupo ODEBRECHT, EMÍLIO ALVES ODEBRECHT.

Nesse quadrante, o presente inquérito policial foi instaurado, por requisição ministerial, a fim de apurar a suposta prática de crimes de corrupção passiva e ativa, tipificados nos artigos 317 e 333 do Código Penal.

A autoridade policial elaborou relatório final às fls. 454-493, formalizando o indiciamento dos investigados LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e LUIS CLAUDIO LULA DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 332 do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 9613-98, bem como o indiciamento de ADALBERTO ALCIDES VIVIANI ALVES pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei n. 9.613-98.

Em razão do indiciamento pela suposta prática de lavagem de valores, os autos foram declinados para uma das varas federais especializadas em crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de valores, e na sequência foram redistribuídos por sorteio para este juízo (fls. 508-514).

Após a remessa dos autos ao MPF, o parquet promove o arquivamento do inquérito policial, aduzindo que os fatos investigados são atípicos. Narra que não seria configurada a corrupção passiva porque o investigado não era mais agente público ao tempo dos fatos e a vantagem não seria decorrente da função pública anteriormente exercida (art. 317 do Código Penal). Aduz ainda que não seria configurado o delito de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), porque não houve indicação dos atos que seriam objeto da suposta influência. Enfim, aduz que se não há configuração do crime antecedente, impossível a tipificação da lavagem de valores (art. 1º da Lei n. 9.613-98).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao MPF.Tanto o MPF como a autoridade policial afirmam em suas manifestações que os fatos em si teriam ocorrido, ou seja, que a empresa ODEBRECHT teria supostamente custeado despesas da TOUCHDOWN, projeto do investigado LUIS CLAUDIO LULA DA SILVA, a pedido do investigado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, conforme narrado pelos colaboradores EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR.

A divergência consiste na qualificação dos fatos. Para a autoridade policial, houve configuração de suposto tráfico de influência (art. 332 do CP) e de suposta lavagem de valores (art. 1º da Lei n. 9.613-98). Para o MPF, os fatos são atípicos pois não se ajustam em nenhum dos mencionados tipos penais.Passo a analisar os tipos penais indicados pelo MPF.Corrupção passiva – art. 317 do Código Penal” Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”

Observe-se que para a configuração de corrupção passiva, é essencial que a vantagem seja decorrente da função pública. Por outro lado, não há necessidade de que algum ato de ofício seja descrito, ou seja, basta a possibilidade de eventual facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão da função pública (STF, 1ª T., Inq 4.506-DF, Dje-183, div. 03-09-2028, publ. 04-09-2018; e STJ, 6ª T., REsp 1.745.410-SP, Dje 23-20-2018). A indicação ou descrição de um ato de ofício ou omissão referente ao exercício do cargo é indiferente para a configuração da corrupção passiva.

No caso concreto o investigado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA não era mais agente público e a suposta solicitação de vantagem não decorreu da condição de agente público. Ou seja, a suposta “troca de favores” não tinha por pressuposto a sua presença ou atuação na condição de Presidente da República.

Assim sendo, os fatos não se enquadram no tipo penal da corrupção.

Tráfico de influência – art. 332 do Código Penal”Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)”Para a configuração do crime de tráfico de influência, é essencial que o agente sugira a capacidade de exercer influência sobre um agente público, bem como haja a definição do ato a ser objeto da influência (“a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”).

No caso concreto o objetivo da influência seria aperfeiçoar as relações entre a então Presidente da República Dilma Roussef e Marcelo Odebrecht, dirigente da ODEBRECHT. Segundo se deduz dos depoimentos dos colaboradores EMÍLIO ALVES ODEBRECHT e ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS ALENCAR, tanto Dilma Roussef como Marcelo Odebrecht seriam supostamente pessoas com personalidade “forte” e opiniões “incisivas”, das quais inicialmente resultaram constantes divergências. O suposto papel do investigado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA seria conciliador, de forma a facilitar o diálogo entre ambos, o que consistiria em uma atuação genérica.

Portanto não há indicação dos atos de ofício praticados pela agente pública que seriam objeto de influência do investigado. Os colaboradores não indicaram nenhum ato específico, como a assinatura de contratos, decisões em licitações, realização de pagamentos ou quaisquer outros atos concretos que poderiam qualificar a conduta no tipo penal do tráfico de influência.

O MPF pondera que os fatos em si, embora atípicos, são reprováveis do ponto de vista ético, eis que correspondem a uma forma de venda de influência política. Entretanto a reprovação ética não é suficiente para a configuração do tipo penal, consoante a redação do artigo 332 do Código Penal.

Conforme ressaltado acima, a indicação do ato de ofício não é exigida para a configuração do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Logo, a ideia genérica de “venda de favores” é abrangida no tipo penal da corrupção passiva. Entretanto no caso concreto o investigado não era mais agente público, bem como não há nexo entre os fatos e o exercício de sua pretérita função pública. No caso concreto sua atuação se daria como agente privado, de forma a afastar a incidência do tipo penal da corrupção (art. 317 do Código Penal). Enfim, se não há tipicidade do crime antecedente, por consequência não há lavagem de valores.

Assim os fatos são também atípicos quanto à lavagem, por inexistência de prova ou indício de prática de crime antecedente.

Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente feito, tendo em vista que os fatos narrados são atípicos, ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.

MSN

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