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Procuradoria pede suspensão de habeas a Lula; veja a íntegra

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naom_5b1acbf3df62dO procurador Regional da República da 4ª Região pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que seja reavaliada a decisão que mandou soltar Lula.

Veja a íntegra do documento:

“Exmo. Sr. Desembargador Relator

Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República

signatário, nos autos do processo supramencionado, em regime de plantão, ciente da decisão lançada no evento 3, que deferiu a liminar para determinar a imediata soltura do paciente LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, vem à presença de Vossa Excelência para requerer RECONSIDERAÇÃO, em razão dos seguintes fatos e fundamentos.

A decisão do evento 3 suspendeu a execução provisória da pena, concluindo,

Verbis:

“Em face de todo o exposto e, considerando que o recolhimento à prisão

quando ainda cabe recurso do acórdão condenatório há que ser embasado

em decisão judicial devidamente fundamentada nas hipóteses previstas no

art. 312 do Código de Processo Penal e, que não se configura no caso em

tela, entendo merecer acolhimento a expedição de ordem de Habeas Corpus

para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do

paciente, até o efetivo trânsito em julgado, como providência harmoniosa

com princípio da indisponibilidade da liberdade.”

Ocorre que, com a devida vênia, não há ato ilegal que possa ser imputado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, aqui apontado como coator, uma vez que o paciente está recolhido à prisão por determinação desse Tribunal, conforme ofício expedido no evento 171 da apelação criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. A fundamentação reclamada, justificadora da expedição do mandado de prisão para execução provisória da pena, por sua vez, consta dos itens 7 e 9.22 do voto do eminente Relator, do item 10 do voto do eminente Desembargador Federal Revisor e do item 7 do voto do Desembargador Vogal, nos autos citados.

Nesses termos, o eminente desembargador plantonista não detém competência para a análise do pedido de habeas corpus, nos termos do art. 92, ? 2º, desse E. TRF4,

o qual dispõe expressamente: “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer que seja reconsiderada a decisão liminar, para que seja suspensa a determinação contida no evento 3, recolhendo-se o alvará de soltura, até que o pedido de habeas corpus aqui tratado seja submetido ao escrutínio da c. 8ª Turma dessa Corte.

Porto Alegre, 8 de julho de 2018.

José Osmar Pumes,

Infirme baiano

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