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Proibido uso de sacolas plasticas nos estabelecimentos comerciais de Feira de Santana

4 Min Leitura

images (1)A uma tendencia nacional da abolição das sacolas plasticas nos estabelecimentos comercias em todo país e em Feira de  Santana, já proibido por Lei. A Câmara Municipal, aprovou  o Projeto de Lei nº 76/2011, de autoria do Edil Antonio Carlos Passos Ataíde, mais conhecido como Carlito do Peixe-DEM. A Lei foi promulgada no dia 23 de Maio de 2012 e publicada no dia  26/05/ do mesmo ano.

A secretaria de Meio Ambiente é a encarregada de fiscalizar a aplicação da Lei que prever multa de até R$ 5.000,00  ( cinco mil reais), e até cancelamento definitivo do alvará de funcionamento. A divulgação da Lei ficou a cargo da secretaria de desenvolvimento social.

Veja na integra a Lei que proíbe uso de sacolas plasticas em Feira de Santana.

Art. 1º Fica proibido o uso de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de Feira de Santana, exceto se utilizar sacolas plásticas oxibiodegradavéis – OBP`s, as quais terão a finalidade do acondicionamento de bens resultantes de serviços e mercadorias comercializadas em geral.

Art. 2º Por sacola plástica oxibiodegradável entende-se aquela que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior biodegradação por microrganismos, cujos resíduos finais não sejam ecotóxicos.

Art. 3º As sacolas plásticas devem atender aos seguintes requisitos:

I – degradar-se ou desintegrar-se por oxidação em fragmentos;

II – biodegrar-se tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III – os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente.

Art. 4º Em caso de não cumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira reincidência;
c) triplicação do valor em novo descumprimento desta Lei;
d) suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento, em novo acometimento de infração, até a devida regularização, e após o pagamento de cinco vezes o valor da multa contida na alínea b, deste artigo;
e) cancelamento definitivo do alvará de funcionamento da empresa se incorrer em nova e última infração.

Parágrafo Único – Os valores contidos neste artigo serão reajustados anualmente, sempre no primeiro dia útil do ano, tendo como base o UFM – Unidade Fiscal do Município.

Art. 5º Estão incluídas neste dispositivo legal somente as sacolas plásticas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços aos consumidores finais que não atendem ao contido nesta Lei.

Art. 6º os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para se adequarem ao contido nesta norma legal.

Art. 7º O Prefeito Municipal mobilizará os órgãos da administração pública que achar conveniente para o devido cumprimento desta norma, não deixando de incluir a Secretaria responsável pelo Meio Ambiente do Município, a quem competirá a coordenação e execução do cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, através da sua Secretaria de Comunicação Social, dará ampla divulgação junto a toda comunidade, visando, o fiel cumprimento desta Lei, disponibilizando, até, linha telefônica específica para a denúncia do uso indevido dos bens proibidos.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, em 23 de Maio de 2012.

Ver. ANTONIO FRANCISCO NETO
Presidente

 

Autor: Antonio Carlos Passos Ataíde
DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/05/2012

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