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Guarda Municipal passará se chamar Policia Municipal

7 Min Leitura
Com PL, GM passará Para Policia Municipal
Com PL, GM passará Para Policia Municipal
Com PL, GM passará Para Policia Municipal

Em consonância com a Lei Nº 13.022, de 8 de Agosto de  2014, a Prefeitura e a  Câmara Municipal de Feira de Santana, vem promovendo as adequações na evolução da briosa Guarda Municipal.

De autoria do vereador governista Edvaldo Lima-PP, o Projeto de lei de número 101/2018, foi  lido no plenário da Câmara Municipal feirense, na manhã desta terça-feira 05, que assegura a denominação  ‘Policia Municipal de Feira de Santana’ a corporação da Guarda Municipal de Feira de Santana.

Acompanhe na íntegra o PL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA DECRETA:

Art. 1º. Fica assegurada a utilização da denominação “Polícia Municipal de Feira de Santana” à corporação Guarda Municipal de Feira de Santana.

Art. 2º. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes, na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de Maio de 2018.

EDVALDO LIMA DOS SANTOS – PP

Vereador Autor

Câmara Municipal de Feira de Santana – Casa da Cidadania Rua Visconde do Rio Branco, 122, Centro

Gab. Vereador Edvaldo Lima – 2º andar, sala 203

Email: ver.edvaldolima@cmfs.ba.gov.br Feira de Santana – BA – Cep: 44002-175 Fones: (75) 3321-8726 / 3321-8700

JUSTIFICATIVA

Em face do vínculo entre o trabalho dos órgãos policiais e dos guardas municipais, pelas funções de polícia tais como uso da força, patrulhamento, proteção à vida, e com treinamento especifico militar dentre outras, exercidas pelos agentes locais, que por si só justifica a aprovação da denominação pretendida por esta propositura. A mudança da nomenclatura não afetará o estatuto jurídico, competências e atribuições da Guarda Municipal de Feira de Santana – Ba, razão pela qual solicitamos o apoio dos edis para a aprovação desta matéria.

O intuito da mudança é melhorar a segurança pública do município, Guardas Municipais apresentam-se como um complemento à segurança pública no Brasil. Em outros países – a exemplo da Argentina, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos e México, entre muitos outros – as administrações municipais possuem forças locais que atuam na segurança de seus cidadãos, afinal tem pessoas que não conseguem identificar o que quer dizer GM. Isso é um fato e alguns brasileiros.

Temos exemplo de nomenclaturas já absorvida no Brasil, Polícia (Federal) – (Ambiental) e (Judiciária). Na Bahia, as subdivisões não desmerecerem a intuição tendo como exemplo; o Policial Militar Bombeiro, que exerce sua função específica combatendo aos incêndios e socorro às vítimas de acidentes, mas hoje temos o auxílio hoje do SAMU, fazendo o somatório das forças de segurança.

Antigamente os agentes das estradas eram denominados Guarda Rodoviário, hoje é reconhecido Policia Rodoviária Federal.

Devido a processo de reestruturação no mundo, as vezes se faz necessário a alteração de mudança e nomenclatura em determinados instituições, corporações, cargos, etc., mas é claro que toda mudança requer um tempo para adaptação como no início da fundamentação do Exército para com a Policia Militar depois a chegada da Polícia Civil, o qual ainda há divergência de ideias, e outras exemplos de mudanças no Brasil

VEJA ALGUMAS MUDANÇAS PREVISTA NA LEI 13.022

Novas Competências das Guardas Municipais

Art. 5º.

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

Carreira

Art. 9°. A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira Única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade.

1° Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

2° Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

3° Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

Porte de Arma

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Controle

Art. 13.

II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação ã direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

1° O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Nmnicípio, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

2° Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

 

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