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PL institui Cemitério e o Crematório de Animais Domésticos

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FOTO ILUSTRATIVA
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Na sessão legislativa desta segunda-feira (14), a Câmara Municipal de Feira de Santana, aprovou em primeira discussão e por maioria dos presentes, o Projeto de Lei de nº 224/2017, de autoria do vereador Isaías de Diogo (PSC), que dispõe sobre a criação do cemitério e do crematório de animais domésticos de pequeno e médio porte. Os edis Carlito do Peixe (DEM), Lulinha (DEM), Neinha (PTB), Alberto Nery (PT) e Roberto Tourinho (PV) votaram contra a proposição. Já o vereador Zé Filé (PROS) se absteve da votação.

De acordo com o artigo 1° da matéria, fica autorizada a instalação de cemitérios e crematórios de animais domésticos de pequeno e médio porte, por parte da iniciativa pública ou privada, no município de Feira de Santana.

Conforme o § 1°, entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente cães e gatos.

O § 2° informa que será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.

Segundo o artigo 2°, a instituição pelo Poder Executivo ou a exploração de cemitérios e crematórios particulares para animais domésticos depende de licenciamento da Prefeitura.

O artigo 3° diz que a licença concedida pela Prefeitura para particulares, obedecerá: “I – parecer técnico favorável da área municipal competente; II – atendimento às exigências previstas quanto ao zoneamento do uso do solo; III – aspectos sanitários e preservação do meio ambiente”.

 De acordo com o artigo 4°, no caso de empresa particular que administre o cemitério, esta se obriga a: “I – manter em livro próprio o registro das inumações em ordem cronológica, com indicações necessárias à identificação do túmulo; II – cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie animal; III – manter em perfeitas condições de limpeza e higiene o cemitério, benfeitorias e instalações; IV – manter serviço de vigilância no cemitério para coibir uso indevido da área; V – manter às suas expensas as áreas ajardinadas e devidamente cuidas; VI – cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes de túmulos”.

Já o artigo 5º diz que o Poder Executivo regulamentará esta Lei, prevendo, atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de responsabilidade social, ambiental e ecológica.

  ASCOM

 

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