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PL altera dispositivo da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal

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DSC_7389A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, na manhã desta terça-feira (03), em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei Complementar de nº 002/2018, de autoria do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei Complementar nº 056, de 11 de julho de 2011, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal e Institui o Plano de Carreira, e dá outras providências.

De acordo com o artigo 1º da matéria, ficam alterados os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 39, da Lei Complementar Nº 056, de 11 de Julho de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 5º – A função de confiança de coordenador será exercida por integrante do efetivo da instituição de livre designação pelo chefe do Executivo Municipal, dentre os guardas municipais, com tempo mínimo de efetivo exercício na função de guarda municipal de oito anos, cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento sobre a instituição lhe assegurem condições de desenvolvimento e coordenação das relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços inerentes às áreas específicas da corporação, atuando ainda como interlocutor entre a Coordenação, Inspetorias e o Comando da instituição, na forma desta Lei”.

“§ 6º – A função de confiança de corregedor será exercida por integrante do efetivo da instituição de livre designação pelo chefe do Executivo Municipal, dentre os guardas municipais, com tempo mínimo de efetivo exercício na função de guarda municipal de oito anos, cujo comportamento, capacidade e conhecimento sobre a instituição, sobre o seu Estatuto e as normas disciplinares lhe assegurem condições de apurar as infrações disciplinares, que forem imputadas aos guardas municipais, bem como realizar visitas de inspeção e correções extraordinárias em qualquer unidade da Guarda”.

“§ 7º A função de confiança de subcomandante será exercida por integrante do efetivo da instituição de livre designação pelo chefe do Executivo Municipal, dentre os guardas municipais, com tempo mínimo de efetivo exercício na função de guarda municipal de oito anos, cujo comportamento, capacidade e conhecimento sobre a instituição lhe assegurem condições desenvolvimento no comando das relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços inerentes à corporação, atuando como substituto do comandante em seus eventuais impedimentos, sendo ainda o interlocutor entre o Comando da instituição e a Secretaria Municipal de Prevenção à Violência e Promoção dos Direitos Humanos”.

“§ 8º – A função de comandante será exercida por integrante do efetivo da instituição de livre designação pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os guardas municipais ocupante do cargo de guarda municipal, com tempo mínimo de efetivo exercício na Guarda Municipal de oito anos, cujo comportamento, capacidade de liderança e conhecimento sobre a instituição lhe assegurem condições de desenvolvimento e comando das relações práticas para aperfeiçoamento dos serviços inerentes à corporação, atuando como interlocutor entre o Comando da instituição e a Secretaria Municipal de Prevenção à Violência e Promoção dos Direitos Humanos”.

O artigo 2º da matéria informa que fica alterado o artigo 8º, da Lei Complementar nº 056, de 11 de Julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Os guardas municipais transpostos serão enquadrados de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 47 a 50, desta Lei, ficando assegurado a todo servidor que tenha ocupado efetivamente a função de Comando na Guarda Municipal, por pelo menos dois anos consecutivos, a promoção ao cargo de inspetor, independentemente dos demais requisitos, a bem do serviço público e da manutenção das funções em nível estratégico da corporação”.

“Parágrafo único — O Servidor que garantir a promoção a partir das condições descritas no artigo deverá constar com referência específica, de forma que sua promoção não será computada para efeitos dos limites descritos no artigo 23 do Decreto n° 8.811, de 28 de dezembro de 2012″.

Ainda segundo os artigos 3º e 4º da proposição, ficam alterados a Tabela I do Anexo I e o Anexo II da Lei Complementar nº 056, de 11 de Julho de 2011.

Ascom

 

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