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Aparelhos sonoros obedecerão aos padrões estabelecidos por nova Lei em Feira de Santana

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RTEmagicC_paredao_roberto_futuro.JPGA Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, em segunda discussão e por unanimidade dos presentes, na manhã desta segunda-feira (11), o Projeto de Lei de nº 131/2017, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, possibilita doação, leilão e destruição de equipamento(s) sonoro(s).

O artigo 1º do projeto diz que a emissão de sons e ruídos decorrente de qualquer atividade desenvolvida no município obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego e o bem-estar público.

O parágrafo único do artigo 1º ressalta que para os efeitos desta Lei, considera-se som ou ruído toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.

Segundo o artigo 2º, os níveis de sons e ruídos serão medidos por aparelho Medidor de Nível de Som – Decibelímetro – observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou das que lhe suceder e utilizando sempre a curva de ponderação “A” do respectivo aparelho.

O artigo 3º informa que para efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, sons e ruídos causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários, assim como em veículos automotores são de: 60 decibéis, no período compreendido entre 22 horas e 07 horas; e 70 decibéis, no período compreendido entre 07 horas e 22 horas.

De acordo com o artigo 4º, as emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos na área externa do imóvel ou do veículo onde se localiza a fonte emissora devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.

O parágrafo único do artigo 4º diz que quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando a medição de acordo com a norma da NBR 10.151 e demais exigências da ABNT.

Conforme o artigo 5º, os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais, tais como Carnaval, festas juninas, festas de largo, eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Contém  informações da Ascom

 

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