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MPF defende cobrança fracionada no estacionamento do Aeroporto Internacional de Salvador

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579880A cobrança de tarifa cheia, independentemente do tempo em que se utiliza o estacionamento na primeira hora, é abusiva e contrária aos usos e costumes praticado, além de cercear o direito da população ao uso do bem público. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), que apresentou parecer em Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Associação Baiana de Defesa do Consumidor (Abdecon), pleiteando a cobrança por minutos de permanência dos veículos no estacionamento do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Salvador.

Para o MPF, existe a cobrança de vantagem manifestamente excessiva dos consumidores que utilizam o serviço de estacionamento no aeroporto, na medida em que são obrigados a efetuar o pagamento de tarifa cheia, prática incompatível com os usos e costumes praticados em outros estacionamentos de aeroportos espalhados pelo Brasil e em estacionamentos públicos e privados da cidade de Salvador.

De acordo com o parecer do procurador regional da República Bruno Calabrich, mesmo em se tratando de estacionamento de aeroporto, submetido a regime de direito público, com concessão dada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) à empresa EWS Estacionamentos Salvador S.A., o serviço deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC veda ao fornecedor a adoção das práticas abusivas, dentre as quais destacam-se a de recusar atendimento às demandas dos consumidores em desconformidade com os usos e costumes bem como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Segundo o procurador, ao se cobrar uma tarifa cheia, independentemente do tempo em que se utiliza o estacionamento na primeira hora, o consumidor é prejudicado, ao pagar por um período em que simplesmente não mais utiliza o serviço.

Em seu parecer, Calabrich destaca, ainda, que outros estacionamentos que servem o aeroporto são afastados e dependem de transporte em vans ou carros particulares. Para estes, a desvantagem concorrencial é óbvia: desconforto e maior demora para acesso ao aeroporto, o que torna ainda mais grave a forma de cobrança atualmente realizada no estacionamento do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães.

Entenda o caso – Em primeira instância, os pedidos formulados na ação civil pública foram rejeitados, sob a alegação de que a exploração dos aeroportos é de competência exclusiva da União, não podendo ser aplicados os dispositivos constantes da Lei estadual nº 8.055/2011. A Abdecon, autora da ação, recorreu.

Em parecer encaminhado ao TRF da 1ª Região, o MPF foi favorável à apelação da Abdecon. O MPF defende que a decisão de primeira instâcia seja reformada com base não na Lei estadual nº 8.055/2011, mas sim no Código de Defesa do Consumidor. Segundo Calabrich, a forma de cobrança atual caracteriza vantagem manifestamente excessiva contra os consumidores que utilizam o serviço de estacionamento no aeroporto.

MPF

 

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