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Ronny anuncia que não haverá aumento nos salários de vereadores, prefeito e secretários; Lulinha reage contrário a medida

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O vereador e presidente da Câmara Municipal, vereador Reinaldo Miranda- Ronny (PHS) declarou na manhã desta terça-feira (07), que não haverá aumento de salário para vereadores, prefeito e secretários.

A medida teve reação imediata do vereador eleito, Luiz Augusto de Jesus- Lulinha (DEM). Para ele, o presidente está descumprindo a Lei e alerta que os deputados tiram aumento há dois anos e os vereadores há quatro anos que não tem aumento salarial.

“Se existe recurso e o repasse do duodécimo vai aumentar no ano que vem, se a previsão é de mais 29.000.00 milhões, porque essa decisão? São aproximadamente 2 milhões mensais. Não tem crise na Câmara! E o aumento salarial dos vereadores é lei federal, previsto na Lei Orgânica do Município, que garante o aumento em quatro em quatro anos, calculado no número de habitantes da cidade”, disse Lulinha.

Ele lembra que o aumento do salário dos vereadores é vinculado ao aumento dos salários dos deputados.

Lulinha ainda disse, que se a Câmara não tivesse recursos aí sim teria argumento para não conceder o aumento, mas, não é o caso, porque a Câmara tem recurso e neste caso, dá o aumento não está infringindo a lei. “Lei é para ser c

omprida. O aumento dos salários dos vereadores está ligado ao dos deputados, aumenta conforme o aumento dos salários dos deputados estaduais. Tem dois anos que os deputados tiveram aumento e quatro anos que não tem aumento nos salários dos vereadores de Feira de Santana. Se não tivesse recurso para o aumento, eu seria contrário, mas a mesa tem que colocar a resolução para apreciação dos vereadores, pois existem leis que estão no regimento da Casa. Acho que se os salários dos deputados abaixasse o da Câmara caía também”, argumentou.

Segundo ele, os vereadores já reduziram de 23 vereadores para 21 vereadores. Seriam 23 podendo chegar até 27 vereadores em Feira de Santana nesta legislatura. “Assim, vai sobrar muito dinheiro e será que o presidente vai devolver para a Prefeitura?”, questiona.

A Lei

  1. De 05.10.88 a 30.03.92 – Sob a égide do item V do art. 29, verbis: “remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;” Observa-se, aí, a iniciativa da Câmara através de Resolução Legislativa e a imposição do princípio da anterioridade. As restrições dos artigos citados persistiriam em todas as outras emendas.
  1. De 31.03.92 a 03.06.98 – Vigência da Emenda Constitucional nº 1, verbis: “Art. 2º – São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais: VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco porcento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município;” Mantidos os princípios anteriores, acresceu-se o limite de 75% dos subsídios do deputado e de cinco por cento da receita para o total da despesa com a remuneração.
  1. 04.06.98 a 31.12.00 – Vigência da Emenda Constitucional nº 19, verbis: V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; VI – subsídio dos Vereadores fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

O princípio da anterioridade foi suprimido do texto e inovou-se ao se exigir a fixação por Lei do que antes era fixado por Resolução Legislativa. 4. a partir de 01.01.2001: Vigência da Emenda Constitucional nº 25, verbis: “Art. 1º – O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 …

VI – o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada Legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, e os seguintes limites máximos: f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos

vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

 

Artigo 2º – A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do art. 29-A: Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: […] Restabelece-se, dentre outras inovações, o princípio da anterioridade.

FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA

Segundo: Data-Limite e Forma de Envio do Ato Fixador ao TCEMG. Os atos normativos fixadores devem ser remetidos ao TCEMG exclusivamente via sistema informatizado destinado a este propósito e acessível no endereço www.tce.mg.gov.br/legis/cam. O prazo a ser observado é de até 30 dias da publicação do ato fixador.

Cumpre alertar que o descumprimento da determinação retromencionada pode ensejar cominação de multa ao responsável.

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