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Antonio Cardoso: Ex-prefeita Gel inelegível por 5 anos, condenada por improbidade administrativa

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Ex-prefeita Gel condenada a 5 de perda dos direitos políticos
Ex-prefeita Gel condenada a 5 de perda dos direitos políticos

O Ministério Público Federal (MPF) em Feira de Santana ajuizou ação civil contra a ex-prefeita do município de Antônio Cardoso/BA, Maria Angélica Lopes Carvalho “Gel”, e as empresas T A Gomes & Cia. Ltda. e Gomes Santos Transportes Ltda., por conta de irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar. Os atos de improbidade administrativa resultaram num prejuízo ao erário de cerca de 632 mil reais, com o uso de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A ação foi proposta em 6 de agosto de 2014.

Está publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia a sentença para Ação Civil Pública contra a ex-prefeita Gel, de número 0005573-08.2014.805.0230.

A sentença: Com base na fundamentação supra julgo procedente o pedido pelo município de Antonio Cardoso, contra Maria Angélica Lopes Carvalho, aplicando-lhe pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, pagamento de multa de 50 vezes o valor percebido subsidio acionada em dezembro de 2012 e a proibição de contratação com o poder público e de receber benefícios fiscais e creditícios pelo período de 3 anos e, custos honorários advocatícios a cargo da sucumbente, estes no percentual de 205 do valor dado a causa. Transitado em julgado a sentença, comunique-se a imposição das sanções à Justiça Eleitoral e ao município de Antonio Cardoso.  Remete-se cópia dos autos ao Ministério Público que atua na esfera criminal.

A ex-prefeita Gel, tem se apresentado no município, como pré-candidata a prefeita para a próxima eleição, com a sentença, ela fica impedida de disputar qualquer cargo eletivo por cinco anos.

Acompanhe a decisão:

 

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/110539254/djba-caderno3-07-03-2016-pg-125

 

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